Skip to main content

Blog

ICMS: o que é e como a EC 87/2015 afeta sua empresa

Se enquadrar nas normas tributárias brasileiras está cada vez mais se tornando um desafio para as empresas. O assunto em alta do momento são as mudanças no ICMS (EC 87/2015) que entraram em vigor em 2016. Neste post você descobrirá o que é o ICMS, como funciona e quais foram as mudanças da nova emenda constitucional.

O que é o ICMS?

O ICMS é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. É o principal encargo sobre a comercialização de mercadorias e alguns serviços específicos que não estão incluídos na legislação ISS (Imposto Sobre Serviço).

Incidência do ICMS

O imposto incide sobre:

  • Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
  • Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
  • Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
  • Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
  • Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
  • A entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
  • O serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
  • A entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

O imposto não incide sobre:

  • Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  • Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados ou serviços;
  • Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
  • Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  • Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
  • Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
  • Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
  • Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
  • Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
  • Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
    • empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
    • armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Base de cálculo

É o valor de operação na venda da mercadoria ou prestação de serviço, incluindo o frete e despesas adicionais cobradas de quem consome ou adquire.

Exemplo:

  • Valor da mercadoria: R$2000,00
  • Valor do frete cobrado: R$100,00
  • Base de cálculo: R$2100,00

De acordo com o artigo 13, parágrafo 2º da Lei Complementar 87/1996 :

Como regra geral, o imposto sobre produtos industrializados, nos termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Carta Magna:

  • não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:
    • a operação for realizada entre contribuintes;
    • o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e
    • a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.

O muda com a EC 87/2015?

Levando em conta o aumento significativo nas vendas pela internet, a Emenda Constitucional 87/2015 foi criada com o intuito de dividir o ICMS entre os estados de origem e destino nas operações interestaduais de bens e serviços. Os estados de origem e destino, através do cálculo diferencial de alíquotas (DIFAL), vão dividir o ICMS de forma proporcional e gradativa até chegar o momento em que 100% do valor seja do estado de destino. O que está previsto para acontecer em 2019, onde o racional de cobrança continuará igual, porém não será mais necessários 2 guias de arrecadação, será apenas 1 para o Estado destino.

Antes, o ICMS era emitido apenas pela empresa que vendia o produto e era calculado conforme a alíquota do Estado origem da empresa, ou seja, onde a nota é emitida. Com esta nova regra, o ICMS será partilhado entre o Estado que mite a nota (origem) e o Estado para onde o produto será enviado (destino), o que obrigará as empresas a recolherem o imposto duas vezes.

Veja como ficou a divisão da arrecadação do ICMS:

  • 2015:
    • 80% para o estado de remetente
    • 20% para o estado destinatário
  • 2016:
    • 60% para o estado de remetente
    • 40% para o estado destinatário
  • 2017:
    • 40% para o estado de remetente
    • 60% para o estado destinatário
  • 2018:
    • 20% para o estado de remetente
    • 80% para o estado destinatário
  • 2019:
    • 100% para o estado destinatário

Embora a partilha tenha iniciado no ano de 2015, sua vigência se aplica em 2016, tendo a data limite de 30 de junho para as empresas se adequarem.

Veja aqui como ficou a tabela de Alíquotas nas Operações Interestaduais

Um exemplo prático

Venda de São Paulo para consumidor final não contribuinte do ICMS,para Minas Gerais:

  • Características: Produto Nacional – Substituição Tributária
  • Tributação: Simples Nacional
  • Alíquota Interestadual 12%
  • Alíquota Interna MG 18%
  • Valor da Venda R$ 1.000,00
  • Data da venda 01/01/2016
  • ICMS Próprio (não houve mudança): R$ 1.000,00 * 0% ICMS já pago na entrada = R$ 0,00
  • ICMS Partilhado (NOVO): R$ 1.000,00 * 6% (18% “alíquota interna do item” – 12% “alíquota interestadual” = 6%) = R$ 60,00 (valor que será recolhido aos Estados).
  • Temos: R$ 60,00 * 60% (tabela partilha) = R$ 0,00 (empresas do Simples não irá repassar para o Estado Origem)

Use as ferramentas certas para não se complicar com o ICMS

Para evitar que a sua empresa tenha problemas com a cobrança do ICMS, conte com um sistema completo e veja os benefícios de automatizar a gestão da sua empresa.

Demonstração Radar Empresarial

 

CTA Blog - Calculadora DIFAL

Deixe seu comentário